EPI / EPC – A segurança ao seu alcance
Autor: Edson Martinho e João José Barrico de Souza
Data: 09/01/2012
O
termo EPI é atribuído ao Equipamento de Proteção Individual e o Termo
EPC ao equipamento de proteção coletiva. Como o próprio nome diz, são
equipamentos ou dispositivos que garantem a vida ou reduzem a exposição,
de forma coletiva e/ou individual e portanto devem sempre ser objeto de
avaliação como premissa para qualquer atividade. Mas antes de falar de
proteção individual e coletiva, vamos explorar um pouco as causas. Se
existe uma necessidade de se proteger é porque existe algum risco -a ser
controlado. Vamos entender a diferença entre estes dois temas.
Consultando a internet conseguimos várias definições de risco e de
perigo e algumas são descritas abaixo:
Risco:
É a probabilidade ou chance de lesão ou morte (Sanders e McCormick) ou
Uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos (De Cicco e Fantazzini) ou ainda:
É a probabilidade potencial de causar danos nas condições de uso e/ou exposição, bem como a possível amplitude do dano (definição pela Comissão Européia)
A NR-10 – regulamento que estabelece as condições mínimas para quem trabalha ou usa a eletricidade define risco como sendo:
Capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas
e para complementar, a norma EN 50110, norma utilizada pela comunidade
Européia para segurança em trabalhos com eletricidade define o risco
como sendo:
Combinação da probabilidade e da gravidade da possível lesão ou dano para a saúde de uma pessoa exposta a um ou vários perigos.
Podemos ver pelas diversas definições que o risco é uma situação. Vamos ver as diversas definições do Perigo:
Perigo:
É uma condição ou conjunto de circunstâncias, que tem o potencial de causar ou contribuir para lesão ou morte (Sanders e McCormick) ou
Expressa
uma exposição relativa ao risco, que favorece sua materialização em
danos (De Cicco e Fantazzini) ou ainda É a propriedade ou capacidade
intrínseca dos materiais, equipamentos, métodos e práticas de trabalho,
potencialmente causadora de danos (definição pela Comissão Européia)
Já a NR-10 define perigo como sendo:
Situação ou condição de
risco com probabilidade de causar lesão ou dano a saúde das pessoas por
ausência de medidas de controle, já a EN50110 define somente o perigo elétrico como:
Fonte de uma possível lesão ou dano devido a presença de energia elétrica.
Diante destas definições poderíamos usar um exemplo para falar do risco de do perigo:
Atravessar a rua é um risco, atravessar a rua fora da faixa de segurança aumenta o perigo.
Podemos dizer que tanto o perigo como o risco, podem e devem ser
minimizado com medidas de proteção que incluem EPI e EPC. É fato que
risco zero só é possivel se eliminarmos a grandeza que o produz, mas o
perigo zero pode ser conseguido sim. Para isto devem ser tomadas medidas
que levem ao risco quase zero e ao perigo zero, criem sistemas que
permitam que uma atividade seja desenvolvida de forma segura, avaliado
previamente todos os riscos e providenciado dispositivos, procedimentos e
equipamentos que ou os eliminem ou os controlem..
A norma regulamentadora número 10 – NR-10 – indica a desenergização
do circuito que será utilizado para o trabalho, como sendo a prioridade
da vida, ou seja, elimina-se o risco de acidentes de origem elétrica.
Neste caso ela estabelece os requisitos para garantir que um determinado
circuito foi desenergizado. Em um segundo momento, não havendo a
possibilidade de desenergização, mas ainda com vistas a minimizar o
risco controlando-o (probabilidade de acontecer um acidente), a NR-10
recomenda sempre o uso de proteção coletiva, ou seja, impedimento de
acesso ao local do risco, e por ultimo, a NR-10 cita que na necessidade
de se realizar trabalhos energizados ou seja, na
impossibilidade
de realizar trabalhos sem risco ou quando todas as medidas não foram
suficientes, os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de proteção
individuais (EPI)
específicos e
adequados
para aquele trabalho. Notem que grifamos os termos específicos e
adequados, para frizar que um EPI deve ser utilizado de acordo com a
necessidade dos serviços e seus requisitos e somente dentro da condição
que foi estabelecido anteriormente, após análise dos riscos.
Vários são os tipos de EPC´s e EPI´s existentes. O que chamamos de
EPC, pode não ser necessariamente um equipamento mas uma medida de
proteção, como exemplo podemos citar uma cerca em volta de uma máquina é
um exemplo de proteção coletiva, desde que esta cerca não possa ser
removida sem o uso de ferramentas. A função da proteção coletiva é
impedir o acesso de pessoas não autorizadas e não capacitadas nas áreas
consideradas de risco e com isto proteger a vida. Já o uso de óculos de
segurança para utilizar um esmeril por exemplo constitui–se em um EPI,
pois deve ser usado pelo operador e somente ele.
Cada uma das normas regulamentadoras que dizem respeito a serviços
tem em suas denominações o uso de EPC´s como prioridade e EPI´s nos
casos específicos, e estas normas citam a Norma regulamentadora número 6
(NR-6) como o regulamento para EPI´s. Como exemplo podemos citar a
NR-10, que traz no item 10.2.9 o seguinte texto:
Nos trabalhos em
instalações elétrica, quando as medidas de proteção coletivas forem
tecnicamente inviáveis, ou insuficiente para controlar os riscos, devem
ser adotados equipamentos de proteção individual específico e adequados
às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR-6.
Partindo para avaliar a NR-6 temos a seguinte introdução:
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de
uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (grifo nosso)
Podemos verificar que o texto inicial da NR-6 especifica USO
INDIVIDUAL e portanto deve ser sempre a premissa para uso de um EPI. EPI
Conjugado não é EPI que vários usam e sim vários equipamentos que
conferem a segurança ao indivíduo. Como exemplo de EPI, podemos citar o
capacete com viseira, ou o cinto de segurança com trava quedas.
Continuando a verificação da NR-6em relação a EPI, há três itens que são importantes.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação
e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o
seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
E o item
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Observe que há uma relação de duas vias quando o assunto é o EPI.
Pois a empresa tem que fornecer o EPI, mas o funcionário deve usá-lo,
conservá-lo e principalmente cumprir as determinações do empregador
quando ao uso adequado, ou seja, o trabalhador, deve usar cada um dos
EPI´s de forma correta.
Um adendo a este assunto é que cada EPI deve ser utilizado de forma
individual, ou seja, como seu equipamento de segurança, mas isto não
significa que cada trabalhador tem que ter um conjunto de EPI somente
seu. Alguns Equipamentos podem ser utilizado por mais de uma pessoa.
Este conceito pode assustar, mas há uma certa confusão do que seja
equipamento de proteção individual, com equipamento de uso pessoal .
É certo que um óculos, um capacete , outros dispositivos de proteção
em contato direto com a pele sugerem por higiene , que sejam
utilizados individual e pessoalmente. O mesmo não se poderá dizer de
uma sobrecapa, um guarda-chuvas ou um conjunto autônomo de respiração,
que são de uso individual porem não são de uso pessoal.
Mas o que chamamos a atenção é que antes de utilizar o equipamento,
devem ser feitos ensaios, testes e atendidos outros requisitos para
que se tenha a certeza de que aquele equipamento estáem perfeitas
condições. Estesensaios pode ser, por exemplo, visual ou usando alguns
dispositivos. Vamos usar como exemplo uma luva de borracha. Imagine que
um determinado par de luvas fiquem a disposição do trabalhador que for
executar um determinado serviço na subestação por exemplo. Esta luva é
adequada para a atividade que será desenvolvida, porém poderá ser usada
por algumas pessoas, por exemplo, 3 profissionais qualificados que
atuemem turnos diferentes. Oprofissional que for usar a luva, deve,
antes de iniciar o trabalho, realizar alguns testes naquela luva
armazenada, como por exemplo o teste de insuflamento para verificar
eventuais furos, ou se a luva for Bicolor, um teste visual antes
identificando possíveis problemas na sua composição. Ao realizar este
teste e confirmar que a luva está ok para o uso, você passa a ter o seu
EPI, ou seja, passa ser de uso individual. Quando outro profissional for
usar fará o mesmo e assim por diante. Então em resumo, quando se diz
que o EPI deve ser individual, significa que o trabalhador deve realizar
os ensaios para verificar se não há problemas para o uso
Um outro requisito que queremos chamar a atenção é para a necessidade do Certificado de Aprovação.
Todos os EPI´s fabricados, importados, distribuídos ou vendidos no
Brasil, necessitam de obtenção do C.A. – Certificado de Aprovação que é
emitido, mediante ensaios prévios, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego (Item 6.3 – NR-6)., que transferiu para o INMETRO , a
tarefa de aprovar sistemas de ensaios , credenciar órgãos e
laboratórios para a concessão do CA.
Para obter este C.A. é necessário uma série de requisitos que são
expressos no item 6.8.1 da NR-6, disponível para consulta no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Concluindo: O Uso de Equipamentos de proteção individual (EPI) é
obrigatório e a responsabilidade é de ambas as partes, tanto o
empregador, quanto o trabalhador, porém, é importante que esta prática
faça parte da cultura das pessoas que realizem qualquer atividade que
ofereça risco. Esta prática deve ser implementada sempre, independente
de onde você esteja ou o que irá fazer, no trabalho, no lazer ou
praticando um Hobie, sempre use os equipamentos de proteção individual.
Outra conclusão que tiramos é que é sempre importante dar prioridade aos
equipamentos de proteção coletiva (EPC) para um trabalho seguro. No
caso de atividades envolvendo eletricidade, devemos dar prioridade para a
desenergização dos circuitos que sofrerão interferências, pois o risco
de acidente de origem elétrica passa a não existir, ficando então apenas
a preocupação com os riscos adicionais .
Concluindo, lembramos que na área elétrica muitos dispositivos e
muitas providências de proteção estão incorporadas aos equipamentos , de
forma que se tornaram familiares e já não as entendemos como medidas
de proteção. Assim são isolação dos condutores , a capa plástica não é
destinada a identificar os condutores, mas sim é a proteção por isolação
das partes vivas. O uso de espelhos (placas) nas tomadas e
interruptores de casa, não é um capricho decorativo, mas sim o uso de
barreiras, que impedem todo e qualquer contato com as partes
energizadas. A furadeira de carcaça plástica, não é para ficar mais
leve ou colorida é porque ela é isolante, e isso faz parte da dupla
isolação. Sem dúvida são as medidas de segurança de caráter coletivo.
Ocorre que os profissionais da área elétrica necessitam retirar
esses elementos integrantes de medidas de proteção para poderem acessar
as partes internas dos equipamentos.
Ai entram as necessidades de EPI , que se colocam nos eletricistas. A proteção saiu da instalação e passou para o trabalhador.
Edson Martinho é Engenheiro Eletricista, Diretor executivo da
ABRACOPEL – Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da
Eletricidade, Consultor de empresas e Diretor da Lambda Consultoria
João José Barrico é. Engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, membro do conselho consultivo da Abracopel
Anexo I da NR-6
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de
partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e
luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na
NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15,
Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15,
Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros
para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e
fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros
químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra
gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de
oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para
proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou
facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial
inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado
com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou
seja,em atmosferas Imediatamente Perigosasà Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor
ou igual que 12,5%, ou seja,em atmosferas Imediatamente Perigosasà Vida e
a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor
ou igual que 12,5%, ou seja,em atmosferas Imediatamente Perigosasà Vida e
a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias
contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape
de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que
trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos
de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;6
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com
cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a
ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.