ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA
Autor: Ricardo Pereira de Mattos
Data: 11/05/2012
Data: 11/05/2012
O
trabalho com eletricidade exige procedimentos padronizados e
treinamento específico e é bastante vulnerável à ocorrência de
acidentes, inclusive fatais.
A legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de remuneração para as atividades classificadas como perigosas:
Constituição Federal
A legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de remuneração para as atividades classificadas como perigosas:
Constituição Federal
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores:
...
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
As atividades penosas ainda não estão definidas
por lei, porém as insalubres e perigosas estão, em sua maioria,
descritas pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, que modificou o
Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No
caso específica das atividades perigosas, diz o artigo 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
A regulamentação a que o artigo 193 se refere é
aquela estabelecida pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e
modificações posteriores, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras –
NR.
Como se pode observar, a legislação que trata
especificamente do tema, não classificou como atividades ou operações
perigosas aquelas que são exercidas em contato ou em condições de risco
de contato com a eletricidade.
Na mesma época da edição da Lei 6514/77 e da Portaria 3214/78, já existia um Projeto de Lei para instituir uma remuneração adicional para os trabalhadores do setor de energia elétrica. Entretanto, apenas em 1985, este Projeto se materializou na Lei nº 7.369, editada em 20 de setembro daquele ano. A matéria passou, então, a ter uma lei específica, desgarrada do conjunto da legislação de segurança e medicina do trabalho.
Na mesma época da edição da Lei 6514/77 e da Portaria 3214/78, já existia um Projeto de Lei para instituir uma remuneração adicional para os trabalhadores do setor de energia elétrica. Entretanto, apenas em 1985, este Projeto se materializou na Lei nº 7.369, editada em 20 de setembro daquele ano. A matéria passou, então, a ter uma lei específica, desgarrada do conjunto da legislação de segurança e medicina do trabalho.
A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985,
instituiu a remuneração adicional para quem exerce atividade no setor de
energia elétrica, em condições de periculosidade. No mesmo ano, em 26
de dezembro, ela foi regulamentada pelo Decreto nº 92.212. Entretanto,
menos de um ano depois, a lei ganha nova regulamentação com a edição do
Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que revoga o anterior.
A diferença fundamental entre esses dois
instrumentos regulamentadores está em duas questões: a proporcionalidade
e a exigência de perícia.
O Decreto 93.412/86 introduziu o pagamento
proporcional ao tempo de exposição,isto é, a remuneração adicional de
30% estabelecida na Lei seria aplicada, quando ficasse caracterizada uma
exposição intermitente, sobre o tempo em que o trabalhador estivesse
exercendo atividade em área de risco:
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar
direito à percepção da remuneração adicional que trata o artigo 1º da
Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades
constantes do Quadro anexo, desde que o empregado independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco,
executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua,
caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada
de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em
área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de
periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do
inciso I deste artigo.
Ficaram então estabelecidos dois critérios para o
pagamento do adicional. O primeiro é aquele destinado aos que permanecem
habitualmente em área de risco, cuja incidência é sobre o salário
integral, conforme estabelecido na Lei 7.369/85. O segundo é o que
estabelece uma incidência proporcional a uma referida intermitência.
Este pagamento proporcional foi tão duramente criticado e rechaçado pelos próprios juízes que acabou surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do Trabalho – TST:
Este pagamento proporcional foi tão duramente criticado e rechaçado pelos próprios juízes que acabou surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do Trabalho – TST:
Enunciado 361 - TST
Adicional de Periculosidade – Eletricitários – Exposição Intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Ora, os Enunciados esclarecem o entendimento da
instância superior da Justiça do Trabalho ( o Tribunal Superior do
Trabalho – TST) sobre determinada questão. Eles norteiam as instâncias
inferiores e oferecem subsídios às partes interessadas; seu objetivo é a
uniformidade de entendimento dos Tribunais Regionais em matérias
reiteradamente julgadas.
A restrição ao pagamento da remuneração adicional
ficou restrita à exposição eventual, que, segundo o referido Decreto
exclui o direito à percepção do acréscimo indenizatório, conforme
expresso no § 1º do artigo 2º:
Art. 2º.
§ 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
A segunda diferença, estabelecida pelo Decreto
93412/86 em relação ao seu antecessor, diz respeito à exigência de
perícia para a caracterização do risco, conforme expresso em seu artigo
4º.:
Art. 4º.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua
eliminação far-se-á através de perícia, observando o disposto no artigo
195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Revendo o artigo 195, caput, da CLT:
Revendo o artigo 195, caput, da CLT:
Art.195. A caracterização e classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Ora, se dúvida pudesse existir, em virtude de o artigo 195 da CLT referir-se às normas do Ministério do Trabalho e não a outros instrumentos jurídicos, o Decreto 93412/86 em seu § 1º do artigo 4º, deixa incontroversa a exigência da perícia.
Ora, se dúvida pudesse existir, em virtude de o artigo 195 da CLT referir-se às normas do Ministério do Trabalho e não a outros instrumentos jurídicos, o Decreto 93412/86 em seu § 1º do artigo 4º, deixa incontroversa a exigência da perícia.
Sendo assim, o quadro de atividades e áreas de
risco, apresentado como anexo ao Decreto 93412/86, não é auto aplicável,
sob o ponto de vista de enquadramento legal para concessão da
remuneração adicional. É de se observar que, sendo matéria estritamente
técnica, esta exigência legal (artigo 195, caput, da CLT), ratificada
pelo texto do Decreto 93412/86 é prevista no Código de Processo Civil,
ao estabelecer em seu artigo 145:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no artigo 421.
Art. 421, caput – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Esclarecidas essas duas questões que levaram à
edição de um segundo Decreto em espaço de tempo tão curto, resta-nos
comentar uma outra questão: a abrangência do adicional no que se refere
aos trabalhadores que efetivamente têm direito ao recebimento desta
remuneração adicional. A Lei 7369/85 foi editada a partir de um projeto
de lei cuja justificativa não nos deixa dúvidas quanto à intenção do
legislador de atender a uma categoria profissional específica, a dos
eletricitários, ou seja, aqueles que trabalham no setor de energia
elétrica. A própria leitura do artigo 1º da lei 7369/85 deixa isso muito
claro:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor
de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a
crer que a expressão “setor de energia elétrica” inclua os setores de
manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica,
parece-nos evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como
nas expressões setor de telecomunicações, setor de serviços, setor de
transportes etc.
Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada
pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de “sistemas elétricos de
potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande
maioria. Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a
favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a
isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”,
muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos
elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá
aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles
integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a
polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores
esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará
dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer
um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de
2003, com o seguinte teor:
Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12.2003
É assegurado o adicional de periculosidade apenas
aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em
condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica.
Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o
real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco
incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, confirmando se a
exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme
definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto:
Art. 2º
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em
situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez
permanente ou morte.
Mantendo a característica de outras situações de
periculosidade, o Decreto 93.412/86 apresenta um quadro em que as
atividades estão acompanhadas de suas respectivas áreas de risco. A
análise cuidadosa desse quadro, nos permite resumir as atividades da
seguinte forma:
a) Atividades de construção, operação e manutenção
de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas
de distribuição e áreas afins;
b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas.
b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas.
Duas observações importantíssimas, complementam este resumo:
Obs.1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência;
Obs.1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência;
Obs.2. os equipamentos e instalações referidos
podem estar energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais.
Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais.
Quanto à expressão “sistemas elétricos de
potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua melhor
definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma
expressão: NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia.
Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto:
Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto:
3.613 Sistema Elétrico ( de potência )
3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as
instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto
definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a
distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio
de critérios apropriados, tais como, localização geográfica,
concessionário, tensão, etc..
Nota: Por exemplo, sistema de geração, sistema de
transmissão, sistema de distribuição. Podem ser ainda considerados
sistemas menores, desde que perfeitamente caracterizados, tais como,
sistema de geração hidrelétrica, sistema de transmissão em x kV, sistema
de distribuição da cidade X, etc..
A análise dos termos da Norma, tanto no sentido
amplo quanto no restrito, deixam claro que a expressão “sistemas
elétricos de potência”, apresentada no Decreto 93.412/86, está de acordo
com o que preconiza a Lei 7.369/85, que utiliza o termo “setor de
energia elétrica”. Sendo assim, fica evidente o direcionamento da
aplicação da remuneração adicional por periculosidade, para os
trabalhadores que operam em um setor da economia que tem o manejo da
eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os
trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um
insumo. É bem verdade que esta exclusão não é total, uma vez que podemos
ter algumas situações específicas, nas quais outros setores da
economia, na busca de uma auto suficiência energética possam incluir
esse manejo como uma de suas atividades, ao construir usinas, linhas e
subestações.
Nesses casos o enquadramento far-se-á por
analogia. Da mesma forma, há empresas cujo tamanho requer um sistema
próprio de distribuição de energia elétrica, e aí podemos expandir a
idéia expressa na Nota da NBR 5460 e dizer que é o sistema de
distribuição da empresa Y.
É altamente recomendável conhecer os pareceres e
opiniões divergentes sobre o tema para que se possa ter uma visão
abrangente de um assunto polêmico e atual, em especial quando, em nossa
sociedade, os adicionais vêm sendo indevidamente utilizados como
complementação salarial.
*Ricardo Pereirade Mattos é engenheiro eletricista
e engenheiro de segurança. Professor dos cursos de pós graduação em
engenharia de segurança do trabalho da Universidade Federal Fluminense e
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sócio efetivo da SOBES -
Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança e ex-conselheiro do
CREA-RJ.
Referências Bibliográficas:
• Adicional de Periculosidade – Empregados no setor de energia elétrica; Jair José de Almeida; Editora LTr, São Paulo, 1995.
• Perícia e Processo Trabalhista – Antônio Buono Neto e Elaine A. Buono; Editora Gênesis, Curitiba, PR, 1995.
• Eletricitários – Adicional da Lei 7369/85; Rodrigo Muzzi; Revista LTr, volume 57, nº 9, São Paulo, 1995.
• Perícia Judicialem Acidentes e Doençasdo Trabalho; Primo A. Brandmiller; Editora SENAC, São Paulo, 1997.
• Adicional de Periculosidade para os Empregados
do Setor de Energia Elétrica; André Lopes Neto; Revista CIPA nº 231, São
Paulo, 1999.
• Vade Mecum Legal do Perito de Insalubridade e Periculosidade; Cynthia Guimarães Tostes Malta; Editora LTr, São Paulo, 2000

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